ENTREVISTA: ANA CRISTINA GALUPO
REF.: ENTENDA TUDO SOBRE O SEU SEGURO DE AUTOMÓVEL!
CONTINUAÇÃO DO PROGRAMA ANTERIOR
Quando o seu automóvel sofrer danos que podem ser consertados, ou seja, que não resultam em “indenização integral”, geralmente a seguradora paga o custo do reparo diretamente à oficina.
Você será responsável pelo pagamento da franquia, que deverá ser feito também diretamente à oficina, no momento da retirada do veículo.
Mas, se o acidente causou danos a bens de terceiros, na maioria dos casos a seguradora paga a indenização dos prejuízos diretamente ao prestador de serviço, por exemplo, uma oficina mecânica, quando se tratar de um veículo.
As seguradoras, em geral, autorizam o início dos reparos um ou dois dias, no máximo, depois de você providenciar o aviso de sinistro e o veículo for levado para a oficina.
No caso de indenização integral – dano com “indenização integral” ou roubo –, o prazo máximo para o pagamento da indenização é de trinta dias corridos, a partir da entrega dos documentos solicitados.
Se, eventualmente, a seguradora solicitar documentos complementares aos que já foram entregues, a contagem do prazo de trinta dias é interrompida.
Sim, pois você vai perder uma classe de bônus, ou seja, vai ter reduzido o desconto de bônus. Na renovação do seguro do seu automóvel, outros fatores poderão ser considerados para aceitação da proposta e para o cálculo do prêmio. Também serão levados em conta o histórico de acidentes e suas características, inclusive o fato de você ser culpado ou não, de ter indicado o culpado e obtido dele uma declaração reconhecendo a culpa. Dependendo da gravidade do acidente, faça as contas e veja se convém ou não bancar sozinho os reparos. Se o valor do orçamento é pouco maior do que a franquia, pode ser mais econômico abrir mão da indenização da seguradora e manter a evolução da sua classe de bônus. Mas atenção, se outras pessoas ou bens materiais de terceiros estão envolvidos no acidente, o mais recomendável é recorrer à seguradora.
Você perde o direito à indenização quando age em desacordo com as condições estabelecidas no contrato de seguro.
Vale lembrar que a recusa do pagamento da indenização pode decorrer de:
riscos excluídos ou prejuízos não indenizáveis – riscos e situações que não estão cobertos pelo seguro;
perda de direitos – situações nas quais o segurado perde o direito de ser indenizado; e descumprimento das obrigações do segurado – deveres que o segurado não cumpre determinam a perda de direitos sobre o seguro.
Dentre as principais exclusões e situações que podem promover a perda do direito de cobertura para danos causados pelo automóvel, sobressaem:
– riscos excluídos guerra, rebelião, insurreição ou revolução;
– confisco, nacionalização, destruição, requisição ou apreensão efetivada por qualquer ato de autoridade civil ou militar; tumultos, motins, greves, “lock-out” e quaisquer outras perturbações de ordem pública;
– outras convulsões da natureza, além das cobertas, que são: alagamento, enchente, inundação, ressaca, vendaval, granizo e terremoto; trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças;
– radiações ionizantes, contaminação por radioatividade; participação do veículo segurado em competições, apostas e provas de velocidade; inobservância das disposições legais, tais como excesso de lotação de passageiros, transporte de passageiros em locais não apropriados, reboque por veículo não apropriado;
– desgastes, depreciação pelo uso, falhas de material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica; multas, fianças e despesas relativas a ações ou processos criminais; e poluição ou contaminação ao meio ambiente.
Não estão cobertos, também, os danos a terceiros causados a: ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos do segurado, bem como a quaisquer parentes e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente; empregados ou prepostos do segurado, quando a seu serviço; sócio-dirigente ou dirigentes de empresa do segurado; e bens de terceiros em poder do segurado.
Perda de direitos a seguradora poderá recusar o pagamento do sinistro nas seguintes situações:
– declarações inexatas ou omissas feitas pelo segurado, que possam ter influído na aceitação da proposta ou no preço do seguro. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultarem de má-fé do segurado, a seguradora poderá indenizar o sinistro e cobrar a diferença de prêmio;
– condução do veículo por pessoa sem habilitação legal;
– uso do automóvel para fim diferente do declarado na apólice;
– sinistro causado por dolo (má intenção);
– fraude ou tentativa de fraude por parte do segurado, com a intenção de obter benefícios ilícitos do seguro;
– agravamento intencional do risco por iniciativa do segurado ou do condutor do veículo;
– acidentes ocorridos em consequência direta e indireta de quaisquer alterações mentais do condutor, devido ao uso de álcool, drogas, entorpecentes ou substâncias tóxicas; e descumprimento, por parte do segurado, das obrigações constantes nas condições contratuais do seguro e na apólice.
Fale com o corretor da sua insatisfação. Caso o corretor não consiga resolver seu problema, encaminhe sua reclamação ao executivo principal da área de sinistros da seguradora. Procure também a ouvidoria da empresa e o serviço de atendimento ao consumidor. Reforce sua reclamação pelo correio, em carta registrada com A.R. (Aviso de Recebimento), envie cópia da documentação referente ao sinistro e relate o problema que está enfrentando. Informe nessa correspondência todos os contatos pelos quais a seguradora pode se comunicar com você: endereço, telefones fixos, celular, e-mail, etc.
Procure a Susep (Superintendência Nacional de Seguros) A Susep, subordinada ao Ministério da Fazenda, é o órgão fiscalizador do mercado de seguros que controla o funcionamento das empresas do setor, com poder de aplicar penalidades. Procure os órgãos de defesa do consumidor do seu estado e município para registrar queixa. Envie carta para os jornais (Cartas dos leitores) e conte o tratamento que a seguradora está lhe dispensando.